Inventário

Advogado Inventário

Se há uma certeza que todos temos é de que a morte nos alcançará e alcançará nossos entes queridos algum dia. Acontece que ao morrermos, deixamos bens que nos pertenceram em vida e o direito estabelece diversas regras para definir quem passará a ter direito sobre eles.

Para compreensão destas regras, é necessário primeiro compreender alguns aspectos do direito sucessório:

Herdeiros necessários

Os herdeiros necessários são: descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pais, avós, bisavós) e o conjuge/companheiro.

São chamados herdeiros necessários porque possuem direito à parte da herança chamada legítima. Esta parte equivale à metade dos bens do falecido, que, em vida, não pode doá-la ou inclui-la em testamento.

Dentre os herdeiros necessários, destaca-se a ordem legal de preferência, na qual a presença de familiar com parentesco mais próximo exclui da herança o familiar mais distante. Da mesma forma, a existência de qualquer descendente exclui da herança qualquer ascendente. 

Para exemplificar, imaginemos que a pessoa falecida tenha um filho. Isto significa que apenas o filho terá direito à herança, ficando seus netos, bisnetos, pais e avós excluídos dela.  

Os herdeiros com o mesmo grau de parentesco, por sua vez, terão direito a parcelas iguais da herança.

Situação especial se verifica no caso dos cônjuges, já que sua posição na herança depende do regime de bens adotado (verifique mais informações sobre o regime de bens em nosso artigo sobre divórcio). É importante não confundir herança com meação. Passemos, então, à análise da meação.

Meação

Como o próprio nome diz, meação significa divisão no meio, na metade. A meação decorre do direito do cônjuge sobrevivente à metade do patrimônio, dependendo do regime de bens adotado pelo casal.

Afinal, se metade do patrimônio da pessoa falecida pertence ao cônjuge sobrevivente, não se pode transferir essa metade por herança (pois o cônjuge sobrevivente não faleceu).

Assim, se o casal adotou o regime da comiunhão universal, todos os bens devem ser submetidos primeiro à meação e, apenas após a divisão, a metade do patrimônio atribuido ao de cujus (falecido) será inventariada e transferida aos herdeiros pela herança.

Caso o casamento tenha se dado pelo regime da comunhão parcial, serão submetidos à meação apenas os bens adquiridos após a constância do casamento (exceto os recebidos a título de herança). Identificado o patrimônio apenas do de cujus, procede-se ao inventário e transferência aos herdeiros pela herança.

A meação, por óbvio, não se aplica ao regime da separação total.

Situação do cônjuge sobrevivente (art. 1.829 do CC)

As principais possibilidades são as seguintes:

  • Casamento pela comunhão universal de bens – O cônjuge sobrevivente será apenas meeiro, caso de cujus tenha filhos. Receberá metade dos bens (em decorrência da meação), mas não concorrerá com os herdeiros necessários descendentes. Na ausência de descendentes, receberá além da meação, a herança em concorrência com os ascendentes. Caso o de cujus não tenha filhos ou pais vivos, o cônjuge será o único herdeiro;
  • Casamento pela comunhão parcial dos bens – As regras serão as mesmas citadas no tópico anterior quanto ao patrimônio comum do casal (adquirido na constância do casamento – exceto a título de herança). Quanto ao patrimônio particular do de cujus (adquirido antes do casamento ou a titulo de herança), o cônjuge sobrevivente será herdeiro juntamente com descendentes e, na falta destes, com os ascendentes. Se o de cujus não tiver deixado descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente será o herdeiro;
  • Casamento pela separação total de bens –  Na separação total convencional, o cônjuge não será meeiro e será herdeiro em conjunto com descendentes e, na falta destes, com os ascendentes. Se o de cujus não tiver deixado descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente será o herdeiro;

Na separação total obrigatória (artigo 1.641 do CC), o cônjuge sobrevivente não será herdeiro necessário.

Testamento

Como já explicado acima, excluída a meação, o de cujus pode ter destinado até metade de seus bens a quem quiser, por meio do testamento. Neste caso, respeitados os limites legais, caberá aos herdeiros, necessários ou não, na ordem legal, o direito sobre a parcela dos bens restantes.

Outros herdeiros

Na falta de herdeiros necessários ou testamentários, a herança se transmite aos demais familiares (colaterais) até quarto grau (limite nos primos-irmãos).

Por fim, não havendo herdeiros nestas condições também, a herança será considerada jacente, ficando em poder do estado.

Entre em contato e nos conte seu caso. estamos preparados para te auxiliar.

por Fabio Nery

Advogado

OAB/SP nº 351539

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