O Simples Nacional e a tributação menos opressora: Quem sai ganhando?

  1. Resumo: 

Muito se fala da desoneração fiscal promovida pelo Simples Nacional. Análises de jornalistas e especialistas relatam a enorme renúncia fiscal que a fazenda promove no regime mais benéfico. 

Artigo de 09 de janeiro de 2018, do jornal “O Estado de São Paulo”, cita a renúncia fiscal do Estado Brasileiro com os benefícios concedidos aos optantes pelo Simples Nacional que, apenas em 2018, deverá alcançar a marca de R$ 80,6 bilhões. Entretanto, mesmo buscando opiniões mais completas, que levassem em conta todos os aspectos que envolvem e justificam o referido regime tributário, tive dificuldades em encontrar especialistas que levassem em conta o aumento expressivo nas operações sujeitas à tributação, decorrente da entrada em vigor do Simples Nacional. 

Afinal, fazendo uma análise do panorama geral, o Simples Nacional possibilita que mais pessoas empreendam, resultando em maior número de operações tributadas e, consequentemente, maior arrecadação. Do lado oposto está a redução da tributação que, ao mesmo tempo que possibilita um maior número de empreendedores, promove uma renúncia fiscal. 

Resta, portanto, analisar se o aumento do recolhimento tributário promovido pelo incentivo à legalização em decorrência do Simples Nacional é maior ou menor do que a perda de arrecadação com a renúncia fiscal. É o que se pretende analisar neste artigo. 

  1. Simples Nacional

Inicialmente, faz-se necessário que o leitor entenda em quais circunstâncias um empresário pode ser optante pelo simples nacional.

Para fazer jus ao regime favorecido, o empresário ou a empresa, precisa se enquadrar como Pequena ou microempresa (MPEs).

Não se trata de grande empresário ou banqueiro, mas sim de pessoas que foram ou seriam apenas empregados de alguém, mas decidiram empreender e gerar empregos.

Para esclarecer, optantes pelo simples nacional têm faturamento anual bruto, em 2018, de até R$ 360 mil para microempresas e R$ 4,8 milhões para empresas de pequeno porte.

O Simples Nacional concede para estas empresas alguns benefícios fiscais, redução importante da burocracia com obrigações tributárias acessórias e resultam em, além de uma redução de custos de funcionamento da própria empresa, uma redução média da carga tributária na ordem de 40%. 

Aqui, e infelizmente apenas aqui, está a análise de quase 100% dos especialistas.

A conclusão enganosa e, portanto, a ser desconsiderada, é de que se as empresas optantes pelo Simples Nacional faturarão, em 2018, R$ 201,5 bilhões, com renúncia fiscal de 40%, o fisco está perdendo R$ 80,6 bilhões.

É neste sentido que passaremos a analisar os ganhos de arrecadação promovidos pelo Simples Nacional durante os anos de sua existência.

  1. 2.1 Conceito

Trata-se, segundo Cleônio dos Santos e Sidney Ferro Barros[1], de um sistema diferenciado, favorecido e simplificado, dispensado às MPEs (Micro e Pequenas Empresas), que atinge as operações de contabilização e arrecadação de tributos, inclusive no que diz respeito à desoneração, cumprimento de obrigações acessórias, tratamento legal e de contratação com a administração pública – em atendimento ao princípio da Isonomia –, além da previsão de políticas de concessão de crédito privilegiadas, do qual podem fazer parte empresas que se enquadrarem nos requisitos legais pré-definidos.

Em outras palavras, trata-se de um regime criado pelo Governo Federal com a finalidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, e conceder benefícios e vantagens às empresas consideradas “hipossuficientes”, para que estas tenham a possibilidade de concorrer no mercado sem serem “engolidas” pelas grandes corporações. 

O sistema foi instituído pela Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.

Para James Martins e Marcelo Bertoldi, é “a mais importante iniciativa de “reforma tributária” ocorrida no Brasil desde a promulgação da Constituição de 1988”.[2]

Carlos Mauro Naylor define o Simples Nacional: 

Um instituto de natureza jurídica complexa, que apresenta configuração de subsistema tributário com âmbito de aplicação especial e opcional ao contribuinte definido pela lei 123/2006 como microempresário ou pequeno empresário, cujas regras são orientadas pelos princípios do tratamento jurídico diferenciado e do favorecimento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte, e pelos princípios da simplificação e da redução das obrigações dos micro e pequenos empresários.[3]

A Receita Federal do Brasil, com sua visão de agente ativo tributário, define o instituto como “um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei 

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” [4].

2.2 Evolução histórica do instituto

2.2.1 As MPEs e a Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 traz a previsão do “…tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte…”[5], nos Artigos:  146, III, “d” e parágrafo único – adicionados à carta magna na Emenda 

Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003; 170, IX – adicionado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 6 de 15 de Agosto de 1995 e; 179 da CF.[6]

Neste sentido, fica evidente a preocupação existente por parte do legislador constituinte com o fortalecimento das MPEs e a consciência da importância que elas têm no desenvolvimento da economia nacional. 

Para o legislador constituinte, este segmento merecia um tratamento diferenciado, por tratar de empresas que, individualmente, não possuem grande potencial econômico, sem muita capacidade de investimento em políticas de marketing arrojadas, sem capacidade de aquisição de mercadorias em grandes quantidades, por fim, sem capacidade de concorrer em igualdade de condições com empresas de maior porte, seja pela incapacidade de alcançar os preços praticados por elas, seja pela incapacidade de chegar ao conhecimento do público de forma a conquistar clientes. 

Além disso, o tratamento diferenciado citado anteriormente tem a capacidade de possibilitar e potencializar a atividade empreendedora e a regularização daqueles que já estavam em atividade, porém informalmente.

Para ilustrar esta situação, seguem alguns dados: 

No ano de 2000, existiam 4,2 Milhões de estabelecimentos de Micro e Pequenas Empresas no Brasil, número que em 2017 chegou a 6,34 Milhões de estabelecimentos[7], ou seja, um aumento de 51% no período. 

Justificável, pois, a preocupação existente em garantir as atividades de tais empresas, uma vez que elas representam 99%, em números absolutos, de todas as empresas em atividade no país, e ao mesmo tempo 52% de todos os postos de trabalho formais[8].

Apesar de o legislador constituinte demonstrar um esforço importante neste sentido e de ser reconhecida, por todos, a importância das MPEs, muitos impasses foram gerados por questões constitucionais.

A primeira lei que visava cumprir os preceitos constitucionais, acerca do tema, de forma ampla, foi a Lei 9.317 de 1996, a respeito da qual não farei grandes considerações. 

Apenas se faz importante informar que tal lei instituiu o Simples Federal, o primeiro sistema que visava cumprir o papel cumprido atualmente pelo Simples Nacional.

Cumpre esclarecer que para simplificar a arrecadação, seria necessário criar uma guia única, que abrangesse todos os tributos devidos pelo contribuinte, quer sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais e como não se poderia esperar algo diferente, a forma da arrecadação dos tributos foi um dos impasses no Simples Federal.

Segundo Carlos Mauro Naylor[9], havia posições que entendiam que a Emenda Constitucional Nº 42 seria inconstitucional sob o argumento de que tal emenda feria o Federalismo brasileiro, ao passo que seria tendente à abolição da federação, no entanto, explica o referido autor, esta é uma posição que foi derrubada em pequeno espaço de tempo, pois haveria, na verdade, um sistema que fortaleceria a unidade federativa. 

Cada ente Federativo possui sua própria capacidade tributária ativa, que envolve tributos específicos. No entanto, os primeiros modelos de cobrança unificada dos tributos concentravam esta cobrança na União – mesmo que esta não possuísse capacidade tributária ativa para todos os tributos em questão -, sendo que somente seriam, estes, arrecadados através da guia única caso o ente federado aderisse ao SIMPLES por meio de convênio. Assim, um ente sem capacidade tributária para determinados tributos, faria as vezes do ente capaz.

Não havia interesse algum, por parte dos demais entes, em concentrar toda a arrecadação nas mãos da União para, somente depois de muito tempo, chegar a seus cofres a arrecadação que lhes coubesse. Assim, o antecessor do Simples 

Nacional, o Simples Federal, não obteve grande adesão por parte dos estados e municípios, que não eram, e não são, obrigados a abrir mão da capacidade tributária que têm, mesmo se tratando de uma “causa justa”.

2.2.2 A CF/88 e a Lei Complementar 123/06

No ano de 2006, mais precisamente no dia 14 de dezembro de 2006, foi editada a LC 123/06, conhecida como “O Estatuto 

Nacional das Micro e Pequenas Empresas”, que instituiu o Simples Nacional[10].

A LC 123/06 regulamentou o “tratamento diferenciado e favorecido” já previsto na Constituição Federal, tratando de diversos aspectos, dentre eles, a simplificação das relações de trabalho, o favorecimento na contratação com a administração pública, a melhora nas condições e oferta de crédito e, parte importante do objeto do meu estudo, a simplificação das obrigações tributárias acumulada com a desoneração fiscal.

Diferentemente do Simples Federal, o Simples Nacional conseguiu, finalmente, atingir as empresas em âmbito nacional, tendo grande adesão, uma vez que a partir de 1º de Julho de 2007 passou a ser obrigatória a arrecadação dos principais tributos de forma unificada –para as empresas optantes pelo Simples Nacional –inclusive o ISS (Imposto Sobre Serviços) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Além do ISS, de capacidade tributária ativa Municipal, e do ICMS, de capacidade tributária ativa Estadual, o sistema simplificado abrange: O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), PIS (Programa de Integração Social) e a Contribuição Previdenciária da Pessoa Jurídica, todos de capacidade tributária ativa Federal.

O Simples Nacional resolveu o problema existente quanto à arrecadação, criando um sistema onde os valores recebidos, através do documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS), são encaminhados à Instituição financeira centralizadora (IFC), pelo agente arrecadador, até o 1º dia útil após o seu pagamento. A IFC, por sua vez, promoverá a partilha destes recursos aos entes federativos. Dessa forma, os valores não são mais entregues ao ente sem capacidade tributária para aquele tributo, para posteriormente ser repassado ao ente capaz. 

É Importante, no entanto, destacar que o Simples Nacional foi o primeiro sistema realmente capaz de atender os preceitos previstos na Constituição Federal de 1988, sendo satisfatoriamente eficiente na desoneração fiscal e na descomplicação das obrigações acessórias, tais como a escrituração fiscal.

  1. O outro lado da moeda

Inicialmente, necessário se faz esclarecer que o sistema tributário brasileiro é extremamente complicado e de difícil compreensão. Neste sentido, observa-se uma grande necessidade, para cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes, uma equipe qualificada que seja capaz de atender adequadamente a diversas legislações estaduais, convênios entre os estados, comunicados e portarias publicadas por diversos órgãos, decisões judiciais vinculantes, e diversas formalidades na emissão de documentos fiscais, preenchimento de livros de escrituração fiscal, demais livros contábeis e etc.

Por isso, enxergando uma necessidade de descomplicação do cumprimento das obrigações fiscais, além das necessidades de desoneração, para as MPEs, o legislador criou a figura do Simples Nacional, indicando aquelas empresas que poderiam optar por este regime, para que pudesse garantir as vantagens apenas aos que realmente precisam, ou seja, as pequenas e micro empresas, que em regra possuem um faturamento pequeno e pouca capacidade financeira em manter os altos salários dos profissionais capacitados, além da pouca capacidade em atender à alta carga tributária cobrada no Brasil.

É fato que o governo também obteve vantagens ao criar a figura do Simples Nacional, pois apesar de reduzir consideravelmente a carga tributária das Microempresas e das empresas de pequeno porte, o que reduziria em tese a arrecadação tributária, reduziu também, consideravelmente a evasão fiscal e aumentou o incentivo para empreender.

Para reforçar tal conclusão, cito aqui a informação fornecida por Stênio Ribeiro, repórter da agência Brasil, em reportagem publicada no site da mesma agência em 31 de maio de 2011:

A arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos estados totalizou R$ 6,2 bilhões no ano passado, com aumento de 253% em relação a 2007, quando o Simples Nacional foi implantado. Os 5.565 municípios do país também recolheram R$ 2,5 bilhões em 2010, referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS), o que representou aumento de 365% no mesmo período.[11]

Dados mais atuais[12] dão conta que a arrecadação do Estado com empresas optantes pelo simples saltou de R$ 14 bilhões em 2006 para 53,4 bilhões em 2015.

Isso corresponde um aumento de 382% na arrecadação, contra uma inflação acumulada de 71,82%[13], o que corresponde a um aumento real na arrecadação de 310,18%.

Fica claro que não se trata apenas de uma situação vantajosa ao contribuinte, mas sim muito vantajosa ao fisco, pois a conclusão que alcançamos ao analisar os dados citados acima, é de que os contribuintes, de modo geral, pretendem pagar os impostos que devem, mas quando se deparam com uma carga tributária muito alta, vêem seus negócios impossibilitados, recorrendo à evasão fiscal.

Que fique claro que não defendo a evasão fiscal, no entanto, sendo prático, acredito que o fisco deva facilitar o pagamento dos tributos por parte dos contribuintes, promovendo a desoneração fiscal e a descomplicação no cumprimento das obrigações acessórias, principalmente para as empresas que mais precisam.

  1. Conclusão

É de se observar que análises rasas produzem conclusões equivocadas.

Concluo que, mesmo sujeitas ao regime simplificado, as MPEs ainda possuem vida difícil no país e continuam a serem maltratadas pelo Estado.

No fim, os dados apresentados acima confirmam a minha desconfiança dos motivos que fizeram o Estado implementar o Simples Nacional: Alguém descobriu que mesmo reduzindo a carga tributária, o governo arrecadaria mais.

Quem ganha? 

Todo mundo! 

[1] Santos, Cleônio dos; Barros, Sidney Ferro. Manual do Supersimples. 3ª edição. São Paulo. IOB, 2011. P 30-38.

[2] Martins, James. Bertoldi, Marcelo M. Simples nacional: Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte Comentado. São Paulo, SP: Revista dos tribunais, 2007, p.5

[3]Naylor, Carlos Mauro. Fundamentos Constitucionais do Simples Nacional. Revista Jus Navigandi – 2008. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11529/fundamentos-constitucionais-do-simples-nacional/3

[4] Informação obtida no endereço eletrônico: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/SobreSimples.aspx

[5] Brasil. Constituição Federal de 1988. VadeMecum. Saraiva. 2011

[6] Brasil. Constituição Federal de 1988. VadeMecum. Saraiva. 2011

[7] Fonte: SEBRAE. Página eletrônica http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/pequenos-negocios-em-numeros,12e8794363447510VgnVCM1000004c00210aRCRD

[8]Fonte: SEBRAE. Página eletrônica http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/pequenos-negocios-em-numeros,12e8794363447510VgnVCM1000004c00210aRCRD

[9]Naylor, Carlos Mauro. Fundamentos Constitucionais do Simples Nacional. Revista Jus Navigandi, 2008. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11529/fundamentos-constitucionais-do-simples-nacional/3

[10]Brasil. Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. VadeMecum. Saraiva, 2011.

[11]Ribeiro, Stênio. Simples Nacional amplia arrecadação dos estados e municípios. Agência Brasil, 2011. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-05-31/simples-nacional-amplia-arrecadacao-de-estados-e-municipios

[12] Fonte: Receita federal do Brasil. Análise dos dados contidos na página eletrônica http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/arrecadacao/relatorios-do-resultado-da-arrecadacao/arrecadacao-2015/copy4_of_relatorios-do-resultado-da-arrecadacao-anos-anteriores-capa

[13] Fonte: IPCA – IBGE

por Fabio Nery, advogado, OAB/SP nº 351539.

www.fnery.adv.br

fabionery@fnery.adv.br

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