Existem algumas espécies de contribuintes, quando o assunto é previdência social. São eles:
- Contribuinte individual;
- Contribuinte facultativo;
- Trabalhadores avulsos;
- Segurados especiais;
- Empregados domésticos;
- Empregados assalariados e;
- Empregadores.
Os empregadores acumulam tanto a condição de contribuintes, no tocante à contribuição patronal (20%sobre o valor da folha)[1], quanto a condição de responsáveis tributários, no tocante às contribuições devidas por seus empregados e retidas no momento do pagamento dos salários.
Neste sentido, o empregador faz o pagamento da contribuição devida por seu empregado diretamente ao fisco, fazendo o desconto de tais contribuições no holerite. Assim, o empregado não precisa gerar qualquer guia ou realizar diretamente qualquer pagamento para que sua obrigação com a previdência social seja cumprida.
A alíquota a ser recolhida em favor da previdência, no caso do empregado assalariado, varia entre 8 e 11% dos seus rendimentos brutos, de modo a tornar maior a alíquota para quem ganha mais[2].
Os empregados domésticos, a seu turno, são aqueles que trabalham para outra família ou pessoa, desde que a atividade que exercem não vise lucro para seu empregador. É o exemplo do motorista particular, da empregada doméstica, do jardineiro e etc.
Neste caso, ocorre algo semelhante aos empregados assalariados. A alíquota varia de 8 a 11% dos rendimentos brutos, que devem ser retidos e repassados ao fisco pelo empregador doméstico. A diferença está apenas na alíquota da contribuição patronal, que no caso do empregador comum é de 20% sobre a folha e no caso do empregador doméstico é de 8% sobre o valor da folha.
Se encaixam na categoria de segurados especiais os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar e não se utilizam de mão de obra assalariada. Tais trabalhadores são segurados obrigatórios e devem contribuir com a previdência social sempre que comercializarem seus produtos.
Neste caso, o adquirente assume o papel de responsável tributário, devendo reter e recolher em seu lugar os valores devidos. A alíquota é de 2,3% sobre o valor bruto da comercialização[3].
São enquadrados como segurados especiais os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural, o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, e os familiares que participam da produção (regime de economia familiar).
Vale ressaltar que a aposentadoria rural é a responsável pela maior parcela do déficit na previdência. Dos 268,8 bilhões de déficit da previdência em 2017, 110,7 bilhões correspondem apenas ao déficit da previdência rural, 86,3 bilhões correspondem ao setor público e 71,7 bilhões ao setor privado[4].
O trabalhador avulso “é o que presta serviços com a intermediação da entidade de classe, que tem o seu pagamento feito sob a forma de rateio. Aquele que presta serviços a vários tomadores e que executa serviços de curta duração”[5].
Esta espécie de contribuinte deve recolher entre 8 e 11% dos seus rendimentos brutos, assim como os empregados domésticos e os empregados assalariados[6], devendo o tomador do serviço também realizar a competente retenção.
É importante salientar que caso o trabalhador acumule mais de um emprego, deverá somar as rendas para correto enquadramento da alíquota[7].
Feita a exposição do panorama geral, passo à análise do assunto principal deste artigo: Os contribuintes facultativos e os individuais, que devem recolher diretamente suas contribuições ao fisco.
Não é necessário tecer maiores considerações acerca dos contribuintes facultativos, uma vez que estes não são contribuintes obrigatórios, por não possuírem renda, mas mesmo assim realizarem o recolhimento para garantirem a condição de segurados. Devem, estes, recolher suas contribuições calculando alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente, caso se enquadrem como contribuintes de baixa renda, e 11% sobre o salário mínimo vigente, caso não se enquadrem nos critérios de contribuinte de baixa renda. Estes contribuintes não possuirão direito à aposentadoria por tempo de serviço, apenas por idade.
É o caso da dona de casa, por exemplo.
O contribuinte individual, por sua vez, é o trabalhador autônomo. Vale lembrar que o trabalhador autônomo é contribuinte obrigatório, devendo recolher a contribuição calculando a alíquota de 20% sobre o seu rendimento bruto, mês a mês.
Se enquadram nesta categoria todo e qualquer profissional liberal, tal como o advogado, o médico, o psicólogo, o pintor, o jardineiro, dentre tantos outros que exercem atividade profissional por conta própria.
Se enquadra ainda na categoria de contribuinte individual o sócio administrador que receba renda (pro-labore) da sociedade ou empresa individual.
Importante ressaltar que a todo sócio administrador é altamente recomendável estabelecer e receber pró-labore[8], recolhendo contribuição previdenciária resultante da aplicação da alíquota de 11% sobre tal renda.
O profissional que decide aderir ao MEI (microempreendedor individual), entretanto, se submete a alíquotas diferenciadas, dentro de uma lógica de tributação especial. Neste caso, a contribuição previdenciária é menor, incidindo 5% sobre os rendimentos. Tal valor já está incluso na guia DAS-MEI, que engloba todos os demais tributos[9].
Há, porém, uma limitação nas atividades admitidas pela lei na adesão ao MEI[10].
Para aqueles profissionais que não podem aderir ou optaram por não aderir ao MEI e não podem ou não optaram por abrir uma sociedade ou empresa, resta apenas o enquadramento como contribuintes individuais.
Há basicamente duas opções aos contribuintes individuais, no que se refere às contribuições previdenciárias: O regime comum e o plano simplificado de previdência social.
O regime comum, como já explicado acima, obriga o contribuinte individual ao recolhimento do valor resultante do cálculo da alíquota de 20% sobre seus ganhos brutos, dando, em contra partida, direito a todos os benefícios do INSS, conforme as regras estabelecidas[11].
O plano simplificado de previdência social “é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente”[12], tendo como alvo apenas os contribuintes individual e facultativo.
Ocorre que neste caso, existem algumas diferenças no tocante aos benefícios a serem concedidos ao segurado. Ao optar pelo plano simplificado, o contribuinte opta por não fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição (de forma que as contribuições do período da opção não serão computadas para o tempo de serviço mínimo exigido) e à certidão de tempo de contribuição (CTC).
Todos os demais benefícios são mantidos.
A legislação, entretanto, autoriza que o beneficiário mude de ideia posteriormente, recolhendo a diferença com multa e juros de mora, para ver tal período novamente computado em seu tempo de contribuição.
O art. 80 da lei complementar 123/06 trouxe alterações no art. 21 da Lei 8.212/91, o qual foi posteriormente alterado pelas leis 12.470/2011 e 12.507/2011. Vejamos:
Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
Artigo 21. (…)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II – 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Apesar de possuírem tais opções, surpreendentemente, em sua maioria, os contribuintes individuais não sabem que são obrigados ao recolhimento de tais contribuições, o que pode realmente trazer muitos transtornos.
Com o avanço irremediável da tecnologia e a crescente integração nos bancos de dados das autarquias, a retenção em malha previdenciária pelo cruzamento das informações com os dados do imposto de renda[13] tem ocorrido.
A lógica é a seguinte: O contribuinte declara seus rendimentos pelo carnê Leão, ou diretamente na declaração do imposto de renda. Ao cruzar seu banco de dados com os da receita federal, o INSS descobre que não foi recolhida a competente contribuição previdenciária, notificando o contribuinte para regularização.
Caso não regularizadas as contribuições, o INSS iniciará o procedimento fiscalizatório, realizando o lançamento de ofício e aplicando multas punitivas que podem chegar a 225% do crédito tributário, sem prejuízo de instauração de processo penal por sonegação fiscal[14].
Portanto, é importante esclarecer que as contribuições previdenciárias são obrigatórias, exceto para o contribuinte facultativo.
O leão já acordou e está à procura de presas que não se cuidam.
[1] Não se aplica aos optantes pelo simples nacional e aos MEI
[2] Tabela de alíquotas: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/tabela-de-contribuicao-mensal/
[3] Fonte: http://senar.com.br/portal/senar/gercont/spaw2/uploads/files/pessoa_fisica.pdf
[4] Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/01/1952321-previdencia-tem-deficit-de-r-2688-bilhoes-em-2017-diz-governo.shtml
[5] Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/293126/trabalhador-avulso
[6] Fonte: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/tabela-de-contribuicao-mensal/
[7] https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/tabela-de-contribuicao-mensal/
[8] Não há obrigação expressa na legislação, mas por motivos contábeis e descomplicação das obrigações tributárias, em nome segurança jurídica, é altamente recomendável que se estabeleça um pró-labore. Mais informações no artigo que pode ser acessado no link: https://exame.abril.com.br/pme/todo-empresario-deve-ter-pro-labore-e-contribuir-com-o-inss/
[9] Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/
[10] Atividades admitidas como MEI: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/as-atividades-permitidas-ao-mei-de-a-a-z,9a3913074c0a3410VgnVCM1000003b74010aRCRD
[11] Lista de benefícios: https://www.inss.gov.br/beneficios/
[12]Fonte: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/plano-simplificado-de-previdencia-social/
[13] Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/receita-federal-comeca-a-notificar-74442-profissionais-liberais-e-autonomos.ghtml
[14] https://www.guiadareceitafederal.com.br/receita-federal-envia-aviso-para-autorregularizacao-de-contribuicoes-previdenciarias-para-contribuintes/
por Fabio Nery, advogado, OAB/SP nº 351539.
www.fnery.adv.br
f.nery@adv.oabsp.org.br
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