É possível vencer a demanda e mesmo assim não ter direito de exigir o cumprimento da sentença?

Pois bem, o representado aguarda o desfecho da ação proposta e, com base em determinado dispositivo legal obtém sucesso: ganha a causa. 

Ocorre que antes do trânsito em julgado (quando a decisão torna-se definitiva), em outra ação, aquele dispositivo embasador da sentença que lhe deu ganho de causa é declarado inconstitucional. 

Depois de algum tempo, a sentença favorável ao representado transita em julgado por que o prazo recursal decorreu in Albis (termo em latim que significa “em branco”).

E agora?

O representado possui uma sentença transitada em julgado a seu favor, que constitui título executivo judicial, mas ao mesmo tempo a norma que levou o juiz a decidir de tal forma foi declarada inconstitucional.

Trata-se de um verdadeiro impasse e a solução é o mais puro “ganhou mas não levou”, isto porque o título executivo em questão será inexigível.

É o que determina o novo CPC, no artigo 525, § 12, in verbis (termo em latim que significa “literalmente”):

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(…)

  • 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1odeste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(…)

Importante salientar, entretanto, que caso a declaração de inconstitucionalidade se dê após o transito em julgado da sentença, o dispositivo em questão não é aplicável. é o que determina o §14 do mesmo dispositivo, vejamos:

(…)

  • 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

(…)

Ocorre que o STF atribui à decisão, ao declarar a inconstitucionalidade de determinado dispositivo, o efeito ex tunc (termo em latim que significa “a partir de então” e determina que os efeitos retroagirão e a inconstitucionalidade afetará ações passadas) ou ex nunc (termo em latim que significa “a partir de agora” e determina que somente as ações futuras serão atingidas)  e obviamente, quando houver a declaração da inconstitucionalidade após o transito em julgado, o efeito deve ser observado para verificar se o título executivo é passível ou não de anulação pela via da ação rescisória.

Desta forma, o título somente será inexigível quando a declaração de inconstitucionalidade se der antes do trânsito em julgado independentemente do efeito atribuído à decisão. 

Caso a declaração de inconstitucionalidade ocorra após o trânsito em julgado, o título executivo será anulável por via da ação rescisória, no prazo prescricional de 2 anos contados da declaração de inconstitucionalidade, apenas se os efeitos atribuidos à declaração forem ex tunc.

Vejam bem, caros amigos, o prazo prescricional para a ação rescisória, neste caso começa a correr a partir da data da publicação do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade e não da publicação da sentença rescindenda. É o que determina o § 15 do mesmo dispositivo:

(…)

  • 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Deixo o link do vídeo do professor Rodrigo da Cunha Lima Freire abordando o assunto e recomendo a inscrição em seu canal pra quem se interessa por direito processual civil, pois é de um conteúdo extraordinariamente relevante:

https://www.youtube.com/watch?v=gPIuRugy-Ck

por Fabio Nery, advogado, OAB/SP nº 351539.

www.fnery.adv.br

f.nery@adv.oabsp.org.br

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